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PREFEITURA
MUNICIPAL DE JUAZEIRO-PMJ
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO-SEDUC
NÚCLEO DE
EDUCAÇÃO
INCLUSIVA-NEI
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2009
Orienta
as escolas da Rede Municipal de Ensino quanto às diretrizes e procedimentos referentes à regência do
professor de AEE.
- DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR
DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE).
Dar atendimento especializado aos
alunos com necessidade educacionais especiais, incluídos no ensino
regular, nas escolas da Rede Municipal de Ensino.
Acompanhar e orientar o professor
que atua no ensino regular quanto às necessidades específicas do aluno, de modo
a facilitar o processo ensino-aprendizagem.
Articular-se com a família e
demais integrantes da escola, visando a identificação das potencialidades do
educando com necessidades especiais na perspectiva da sua inclusão social.
Participar de reuniões de
planejamento pedagógico e capacitações, assim como das demais
atividades inerentes ao professor regente.
- DO FUNCIONAMENTO
2.1 O atendimento AEE deverá ocorrer
em horário inverso ao que o aluno frequenta o ensino regular.
2.2 A escola deverá oferecer
condições físicas e materiais adequados ao funcionamento das atividades
relativas à regência do professor (a) de AEE.
2.3 O professor(a) deverá entregar
ficha-relatório sobre o atendimento realizado no bimestre. O mesmo deverá
conter a assinatura do diretor das escolas onde houver atendimento.
- DO QUANTITATIVO/HORAS
O atendimento de AEE nas áreas de
surdez, mental, visual, física e transtornos obedecerá aos quantitativos abaixo
relacionados:
20
h/a ............................. de 05 a 10 alunos
40
h/a ............................ .de 11 a 20 alunos
O tempo de atendimento deverá
ocorrer de 50 minutos para cada e, se possível duas vezes por semana.
A turma que consta um aluno com
deficiência matriculado, deslocará 03 alunos para outra turma.
Cada turma comportará até três
alunos(as) com deficiência distintas;
A SEDUC fará matriculas
antecipadas dos alunos (as) com deficiência na Rede.
Os professores (as) que estiverem
trabalhando com AEE e as Salas Comum que atendem aos alunos com deficiência,
terão prioridade para os cursos oferecidos na área de Educação Especial.
Direito a Cursos de Formação e
Extensão para:
· Pós-Graduação;
· Mestrado;
· Doutorado
Com
remuneração garantida segundo Estatuto.
Os recursos das Salas de Recursos
e Salas de Atendimento será exclusivo das professores que atuam nas mesmas.
O AEE garante a inclusão escolar
de alunos com deficiência, na medida que lhes oferece o aprendizado de
conhecimentos teóricos, utilização de recursos informatizados , o que defere
dos recursos acadêmicos que ele aprenderá nas salas de aula das escolas comuns,
para que sejam ultrapassadas as barreiras que certos conhecimentos, linguagens,
recursos representam para que os alunos com deficiência possam aprender, não é
substitutivo mas complementar ao ensino regular.
O AEE deve ser oferecido em
horários distintos das aulas das escolas comuns, com outros objetivos, metas e
procedimentos educacionais para: Surdos, Cegos, Mentais e Físicos.
Ajuda de custos para professores
do interior, segundo Art. 50 do Estatuto e Planos de Cargos, Carreira e
Remuneração de Magistério Público da Rede Municipal, bem com gratificação de 20% para o professor de
AEE e do NEI.
Art.
50. O profissional do magistério quando estiver lotado em unidade escolar a
mais de 20 Km (vinte quilômetros) na sede
e que não seja atendida por transforme
público regular,
fará jus à percepção de auxílio transporte para deslocamento a local de difícil
acesso.
O professor (a) de AEE deverá
participar da Formação Continuada conforme Programação da SEDUC.
Art.16. É facultado às
instituições de ensino, esgotadas as possibilidades pontuadas nos Artigos 24 e
26 da LDBEN, viabilizar ao aluno com grave deficiência mental ou múltipla, que
não apresentar resultados de escolarização previstos no Inciso I do Artigo 32
da mesma Lei, terminalidade especifica do ensino fundamental, por meio da
certificação de conclusão de escolaridade, com histórico escolar que apresente,
de forma descritiva, as competências desenvolvidas pelo educando, bem como o
encaminhamento devido a educação de jovens e adultos e para educação
profissional.
Art. 3º Para os fins do disposto
no art. 1º da Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004
(Profissional do Magistério/Professor de AEE) e da Lei no art. 60 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, é facultado aos Estados, ao Distrito Federal
a aos Municípios prestar apoio técnico e financeiro às entidades privadas sem
fins lucrativos que oferecem educação especial, na forma de:
I –
cessão de professores e profissionais especializados da rede pública de ensino,
bem como de material didático e pedagógico apropriado;
II –
repasse de recursos para construções, reformas, ampliações e aquisição de
equipamentos;
III –
Oferta de transporte escolar aos educandos portadores de deficiência
matriculados nessas entidades.
Parágrafo
único –
Os profissionais do magistério cedidos nos termos do caput deste artigo, no
desempenho de suas atividades, serão considerados como em efetivo exercício no
ensino fundamental público, para os fins do disposto no art. 7º da Lei nº
9.424, de 24 de dezembro de 1996, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Decreto nº 5.626/2005, legitimam
a atuação e a formação profissional de tradutores e intérpretes de Libras e
Língua Portuguesa. Garante ainda a obrigatoriedade do ensino de Libras na
educação básica e no ensino superior – cursos de licenciatura e de Fonoaudiologia
e regulamenta a formação de professores de Libras, o que abre um amplo espaço,
nunca antes alcançado, para a discussão sobre educação das pessoas com surdez,
suas formas de ocorrência e socialização.
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os casos omissos serão resolvidos
pela coordenação de Políticas e Programas para Educação Especial em articulação
com a Diretoria de Gestão da Educação e Secretaria Municipal de Educação,
Esportes e Cultura.
Juazeiro, 10 de março de 2009.
Plínio José de Amorim Neto
Secretário de Educação
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